Crédito à Habitação e Seguro de Vida

O Decreto-lei n.º 222/2009 de 11 de Setembro veio estabelecer novas regras no que concerne os contratos de seguros de vida relacionados com o crédito à habitação.

Com a publicação da nova legislação o capital seguro passará a ser actualizado ao mesmo tempo que o capital em dívida do crédito à habitação, sendo que a companhia de seguros deve realizar a actualização no momento em que emite o recibo para pagamento. Este diploma assinala ainda que o banco tem a obrigatoriedade de informar a seguradora sobre o montante em dívida a cada momento.

No acto de celebração de um crédito à habitação por parte dos clientes é normalmente exigido um seguro de vida. A contratação deste tipo de seguro traz vantagens para o banco e para o cliente. O primeiro assegura o valor em dívida em caso de morte ou invalidez do cliente. O segundo também tem vantagens, pois no caso de uma fatalidade o capital em dívida do imóvel fica saldado pelo seguro de vida.

O Decreto-lei enuncia ainda novos deveres de informação no período anterior ao contrato e durante o contrato para os bancos que pretendem vincular a constituição de um contrato de seguro de vida com o crédito à habitação.

Assim, as instituições de crédito têm de informar o cliente que pode optar pela celebração do contrato de seguro de vida na seguradora da sua preferência, incluir o valor dos prémios de seguro nos custos relacionados com a celebração do crédito à habitação, nomeadamente ao nível do cálculo da Taxa Anual Efectiva.

Finalmente, refira-se que o contrato de seguro de vida terá de ter um capital seguro igual ao capital em dívida do contrato de crédito à habitação durante o período de contrato. Este novo diploma entrou em vigor a 10 de Dezembro de 2009.