O Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que determina o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, tem como principal objectivo impor um novo normativo e estabelecer o principio da igualdade entre o segurado e as companhias de seguros, aumentando a protecção aos consumidores, e conferindo uma maior amplitude e confiança no regime legal através da melhoria e detalhe dos enunciados e consolidação e reunião das disposições legais que até à entrada em vigor deste diploma se encontravam dispersas. O novo regime entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.
Veja em seguida algumas considerações sobre o Regime Jurídico do Contrato de Seguro:
2. O seguro apenas entra em vigor depois de pago o prémio e até à data limite definida no contrato. Se esse valor não for pago, o contrato pode ser denunciado pela seguradora.
3. O consumidor não pode prestar falsas declarações, de modo a seguradora poder avaliar o verdadeiro risco associado (por exemplo num seguro de vida ou de habitação). A existência de falsas declarações é motivo suficiente para a seguradora pôr termo ao contrato ou recusar o pagamento devido, em caso de sinistro, caso se prove que as declarações não correspondiam à verdade.
4. Caso existam alterações do risco, estas devem ser comunicadas o mais brevemente possível à seguradora, sob pena da companhia de seguros não pagar o que é devido.
5. As participações dos sinistros devem ser realizadas no prazo fixado no contrato com a seguradora ou até oito dias imediatamente a seguir à ocorrência do sinistro.
6. Este diploma altera também os prazos de envio dos avisos de pagamento. A seguradora deve avisar, por escrito, o segurado do montante a pagar com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação à data em que se vence o prémio.